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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0005698-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0005698-58.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): CAMILA DELINSKI BET Embargado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Luciene Regina Leineker ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005698- 58.2026.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, em que é embargante Camila Delinski Bet e são embargados Luciene regina Leineker, Estado do Paraná e Universidade Estadual do Centro Oeste - UNICENTRO. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 11.1-AI, que deferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto pela ora embargante, nos seguintes termos: “25. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a Comissão providencie o recálculo da nota da impetrante referente à prova de títulos, observando a pontuação atinente aos dois artigos aceitos para publicação em revista indexada na plataforma sucupira no quadriênio definido no Edital do concurso público. 25.1 Caso a providência resulte na efetiva alteração da posição da impetrante para a 1ª Colocação, deve ser garantida a reserva de vaga respectiva, considerando a vedação à pronta nomeação de candidatos sub judice antes do trânsito do julgado da ação respectiva.” 2. Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade de se determinar também a suspensão do ato de convocação e nomeação do primeiro colocado no concurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Cumpre esclarecer que a análise da concessão da antecipação da tutela recursal deu-se sob o viés da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. No caso, reconheceu-se a relevância dos fundamentos trazidos pela impetrante, ora embargante, determinando-se o recálculo da sua nota referente à prova de títulos, obstando-se apenas a sua pronta nomeação, considerando a impossibilidade dessa providência a candidatos sub judice. 5. Verifica-se que na decisão já foi determinada providência suficiente à salvaguarda do direito da impetrante, na medida em que expressamente ressaltado que “caso a providência resulte na efetiva alteração da posição da impetrante para a 1ª Colocação, deve ser garantida a reserva de vaga”. 6. Como não cabe a este Poder Judiciário substituir a atuação da Comissão, procedendo ao recálculo direto da nota, a única providência sindicável nesta sede é o resguardo à vaga da candidata supostamente lesada. 7. Seja como for, verifica-se que a autoridade coatora procedeu ao recálculo da nota, em estrito cumprimento à ordem exarada nesta Corte de Justiça, o que resultou na alteração da classificação da impetrante para a primeira colocação, ficando resguardada a sua vaga desde então, suspendendo-se por consequência a convocação do candidato que outrora ocupava a posição, que passou inclusive a integrar a ação, exercendo os seus direitos. 8. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - DECISÃO 9. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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